Por Alba Duarte, Adriana Dantas e Eloísa Gomes
O Direito Internacional preza pela paz e segurança, por isso, diante de um conflito entre nações, o uso da força deve ser sempre a última alternativa. As sanções são instrumentos de coação, utilizadas para pressionar atores Estatais a adotar ou a cessar determinada conduta. Elas podem ocorrer de variadas formas, desde a interrupção das relações diplomáticas entre os Estados até bloqueios econômicos, financeiros, logísticos, entre outros.
As sanções podem ser adotadas por um organismo internacional ou unilateralmente. O artigo 41 da Carta das Nações Unidas, por exemplo, permite que o Conselho de Segurança tome medidas para assegurar, manter ou restaurar a paz e a segurança internacional. Desde 1966, já foram estabelecidos 30 regimes de sanção, dentre os países afetados estão a África do Sul (no caso do Apartheid), a Coreia do Norte, o Irã, o Iraque; bem como grupos terroristas como a Al-Qaida e o Taliban. As sanções unilaterais, por outro lado, são adotadas pelos Estados de forma soberana. Os Estados Unidos são o país com o maior número de sanções em vigor, dentre elas, as econômicas e comerciais contra países e grupos de indivíduos envolvidos em terrorismo, tráfico de drogas, atividades relacionadas com a proliferação de armas de destruição em massa e outras ameaças à segurança e à economia estadunidense.
No mundo globalizado, mesmo que uma sanção seja aplicada unilateralmente, ela pode causar impactos no comércio internacional, principalmente, se imposta por grandes potências econômicas. A duração das sanções depende da crise internacional e da disposição dos Estados envolvidos em seguir com o regime, há sanções em vigor contra Cuba desde os anos 60, por exemplo. Embora a eficácia das sanções seja questionável historicamente, trata-se de uma tentativa do Direito Internacional para evitar o conflito armado, o pior dos cenários.