Por Adriana Dantas, Marina Nicolosi e Eduardo Bassani
Desde ontem, 18/07/2022, a Lei 12.846/13, mais conhecida como Lei Anticorrupção ou “LAC”, está sob nova regulamentação. O Decreto Federal nº 11.129/22 revogou o normativa 8.420/15, a partir das experiências das autoridades neste tema, destacando-se as seguintes alterações e novidades:
• a readequação dos fatores para dosimetria da multa aplicada no âmbito da LAC, com destaque para o aumento de 4% para 5% do fator de redução da multa em decorrência da comprovação da efetividade do Programa de Compliance/Integridade (“Programa”), e consequente diminuição dos demais fatores beneficiadores mantendo-se o teto de 10%.
• inovações relativas aos acordos de leniência, definindo expressamente que os objetivos almejados com este instituto serão a utilização do instituto pelo Estado como meio de incremento da capacidade de investigação da administração pública e a recuperação de ativos, além do fomento à cultura de integridade no setor privado. O monitoramento – o qual poderá ser dispensado em determinados casos – será realizado direta ou indiretamente pela Controladoria Geral da União (CGU), e as penalidades pecuniárias à título de reparação de danos poderão ocorrer no âmbito de outros processos sancionatórios relacionados ao mesmo fato.
• o detalhamento de parâmetros para avaliação da efetividade de programas de integridade:
a. a garantia da destinação de recursos ao Programa pela Alta Administração, de modo a proporcionar efetividade ao sistema;
b. a gestão adequada dos riscos, o que inclui novas e periódicas análises de risco (risk assessments), diretamente conectadas às adaptações ao Programa e alocação eficiente de recursos;
c. a inclusão expressa de pessoas e processos de maior exposição a riscos sujeitos à due diligence de compliance, além dos já conhecidos fornecedores: (i) os despachantes, consultores, representantes comerciais e associados; (ii) as pessoas expostas politicamente – PEPs, seus familiares, estreitos colaboradores e as pessoas jurídicas das quais os PEPs eventualmente participem, que poderão, conforme o caso, ser monitoradas por Compliance; e (iii) os casos de patrocínios e doações, os quais deverão ser supervisionados; e
d. a obrigatoriedade da implementação de processos adequados ao tratamento de denúncias ao respectivo canal.
• o regramento sobre investigação preliminar, que poderá ocorrer previamente ao processo administrativo de responsabilização – “PAR”, em caráter sigiloso e não-punitivo.
• a obrigatoriedade da comissão do PAR indicar qual é o ato lesivo sob investigação e o seu enquadramento legal, juntamente às respectivas provas que o evidenciam, o que deverá ser cumprido no momento do indiciamento da entidade.
Confira o Decreto Federal nº 11.129/22 na íntegra: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11129.htm