Nova Lei de Licitações entra em vigor

Por Marina Nicolosi

Após quase uma década, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos foi publicada com vigência imediata, representando um marco muito aguardado pelo mundo jurídico.

A Lei nº 14.133, de 01/04/21, substituiu a Lei de Licitações 8.666/93, a Lei do Pregão nº 10.520/02 e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações – RDC nº 12.462/11, as quais ainda permanecerão em vigor pelo prazo de 2 anos para que os entes se adequem à nova Lei, período em que poderão optar dentre tais instrumentos legislativos.

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz uma série de inovações às contratações realizadas por toda a Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios), incluindo os fundos especiais e entidades controladas. Referida Lei, entretanto, não se aplica às licitações e aos contratos administrativos envolvendo empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias), que seguem regidas pela Lei das Estatais nº 13.303/16 – exceto no tocante às disposições penais trazidas pela nova Lei, as quais deverão ser observadas nos respectivos casos.

Dentre as peculiaridades que serão abordadas em nossos próximos posts, destaca-se a especial relevância atribuída aos programas de integridade, que, na nova Lei, servem como (i) um dos critérios de desempate entre as propostas (art. 60, IV); (ii) ponderação na aplicação de sanções previstas na Lei (art. 156, § 1º, V); e como (iii) requisito para reabilitação do licitante ou contratado que tenha infringido a nova Lei de Licitações (art. 163, parágrafo único).

Outro ponto de atenção foi a preocupação em conciliar este estatuto legal com a própria Lei Anticorrupção nº 12.946/13, mencionando seu art. 5º expressamente como infração também à Lei 14.133/21 e conciliando o rito procedimental e as autoridades competentes como aqueles definidos na Lei Anticorrupção nos casos listados no referido art. 5º, os quais serão apurados e julgados conjuntamente e nos mesmos autos.

Fique atento a outros pontos da nova Lei que destacaremos nos próximos dias.