LGPD: ANPD formaliza constituição do Conselho Diretor

19/10/2020

No último dia 15/10, o Governo Federal, a partir da indicação da Casa Civil, nomeou os cinco responsáveis pelas cadeiras que comporão a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, os quais seguem para sabatina pelo Senado.No último dia 15/10, o Governo Federal, a partir da indicação da Casa Civil, nomeou os cinco responsáveis pelas cadeiras que comporão a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, os quais seguem para sabatina pelo Senado. Com mandatos entre dois e seis anos, são eles: (i) Waldemar Gonçalves Ortunho Junior (diretor-presidente); (ii) Joacil Basilio Rael; (iii) Arthur Pereira Sabbat; (iv) Nairane Farias Rabelo Leitão; e (v) Miriam Wimmer. Waldemar, Joacil e Arthur são militares, com experiência técnica na área; Miriam e Nairane possuem formação em formação em Direito, sendo a primeira servidora de carreira no Governo Federal e a segunda a única representante do setor privado.No último dia 15/10, o Governo Federal, a partir da indicação da Casa Civil, nomeou os cinco responsáveis pelas cadeiras que comporão a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, os quais seguem para sabatina pelo Senado.

A ANPD é constituída pelo Conselho Diretor, pelo seu órgão consultivo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e por órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor, órgãos seccionais e órgãos específicos singulares. O Conselho Diretor é o órgão máximo de decisão da ANPD, cabendo ao Diretor-Presidente a gestão e a representação institucional da ANPD.

Algumas das competências do Conselho Diretor da ANPD incluem emitir relatórios de impacto à proteção de dados a controladores e a agentes públicos; regulamentar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com o objetivo de obter vantagem econômica, permitida a sua vedação; regulamentar o acesso à base de dados pessoais por órgãos de pesquisa quando realizarem estudos em saúde pública; regulamentar a portabilidade de dados pessoais entre fornecedores de serviços ou produtos; regulamentar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado; determinar o término do tratamento de dados pessoais quando houver violação às disposições da LGPD, entre outras, descritas no Decreto nº 10.040/2020.