Instituído o Sistema E-Agendas e Novas Regras para o Recebimento de Brindes, Presentes e Hospitalidades por Agentes Públicos Federais

Por Adriana Dantas e Marina Nicolosi

No último dia 09/12 – o Dia Mundial de Combate à Corrupção, o Poder Executivo Federal regulamentou a Lei 12.813/13 , que dispõe sobre conflitos de interesses no exercício de cargo ou emprego público de seus servidores.

O Decreto 10.889/21 estabelece os conceitos de brindes, presentes e hospitalidades entregues por agentes privados a agentes públicos. Com isso:

a. Os “itens de baixo valor econômico [limitados especificamente a 1% do teto salarial constitucional, ou seja R$ 392,93] distribuídos de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual”, ou seja, brindes, estão dispensados de reporte pelo agente público no novo Sistema E-Agendas.

b. Os “bens, serviços ou vantagens de qualquer espécie recebidos de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade”, ou seja, presentes, deverão ser recusados ou, na sua impossibilidade, ser entregues ao setor de patrimônio do órgão ou de sua entidade do servidor no prazo de 7 dias. Considera-se, ainda, presentes “itens e despesas de transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado a agente público em decorrência de suas atribuições, desde que não relacionados ao exercício de representação institucional”.

c. O custeio de “serviços ou despesas com transporte, com alimentação, com hospedagem, com cursos, com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua”, ou seja, hospitalidades, poderá ser aceito, desde que diretamente relacionado com os propósitos legítimos da interação profissional, tenham valor compatível com a prática e não caracterizem benefício pessoal.

Segundo a nova lei, presentes e hospitalidades deverão ser registrados no E-Agendas, detalhados a data, o bem, serviço ou vantagem recebido, o agente privado ofertante e, no caso de viagens, também o seu objetivo, origem e destino e o valor estimado custeado pelo agente privado. Não há referência ao registro de brindes superiores ao limite de R$ 392,93 eventualmente recebidos.

Em relação aos compromissos públicos, e.g., audiências públicas, eventos, reuniões e audiências (onde houver representação privada de interesses), serão obrigatoriamente registrados pelo agente público dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no E-Agendas. No caso de agentes públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista, o registro no E-Agendas é facultativo, caso utilizem outros sistemas, caso em que os deveres de registro e de transparência serão observados.

Vale destacar que o Decreto 10.889/21 exige que as informações do E-Agendas sejam diariamente divulgadas pela CGU em sítio eletrônico oficial, disponíveis para visualização e consulta, em transparência ativa e em formato aberto, por, no mínimo, 5 anos.

O Decreto, ainda, institui que o agente público, ao participar de audiência deverá, sempre que possível, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Executivo federal. A CGU e a Comissão de Ética Pública fiscalizarão o cumprimento da divulgação desta agenda.