Por Adriana Dantas, Marina Nicolosi e Eloísa Gomes
Os acordos de leniência são hoje uma das principais ferramentas jurídicas que auxiliam no combate à corrupção, tanto na esfera judicial quanto administrativa, na medida em que permitem o aprofundamento das investigações de ilícitos comumente difíceis de serem provados.
Em troca, as autoridades competentes concedem benefícios que atenuam ou excluem determinadas sanções previstas em lei.
Sob a Lei Anticorrupção nº 12.846/13, para ser elegível a celebrar o acordo, a Pessoa Jurídica deve cumprir os seguintes requisitos: (i) ser a primeira a manifestar seu interesse na colaboração; (ii) cessar completamente o envolvimento no ato ilícito; e (iii) admitir sua participação na infração, comprometendo-se a cooperar plena e permanentemente com as informações. Com isso, poderá obter redução de penalidades ou inserção, como no caso da publicação da decisão condenatória, a proibição de receber incentivos, subsídios e benefícios de órgãos e bancos públicos, além de reduzir a sanção pecuniária da multa em até 66%, o que é bastante significativo. Outras penalidades legalmente estabelecidas, todavia, poderão ser mantidas independentemente da colaboração.
Os Acordos firmados com a Controladoria-Geral da União e com a Advocacia-Geral da União são plenamente eficazes após sua assinatura pelas partes, independentemente de homologação. Já os Acordos de Leniência firmados com o Ministério Público Federal (“MPF”) estão sujeitos à homologação, conforme a Orientação nº 07/2017 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate a corrupção do MPF. O acordo será homologado pelos membros titulares da Câmara em sessão de coordenação, salvo se novos esclarecimentos ou diligências forem necessários.
A homologação dos acordos de leniência exige disposição e ponderações das organizações quanto à real contribuição das informações e evidências oferecidas e o seu efetivo aproveitamento pela autoridade, sob pena desta negociação ser infrutífera. Portanto, é recomendável que as candidatas à leniência aprofundem e investiguem previamente os fatos, de modo a garantir a cooperação efetiva. Um acordo de leniência não homologado não tem eficácia jurídica e, portanto, não produz efeitos. Os riscos residem no dispêndio de recursos de tempo e dinheiro pela pessoa jurídica.
Frise-se que o órgão da administração não poderá usar os fatos revelados pela pessoa jurídica em sede de negociação do acordo como resultantes de apuração e aplicar sanções com base nos fatos revelados, salvo se apurados em sede de investigação própria.
Essa vedação visa dar segurança jurídica à negociação desses acordos. Vale notar que equipes diferentes cuidam da investigação dos ilícitos e da negociação.
A título elucidativo da tendência de uso dessa ferramenta jurídica, mesmo no curso da pandemia de COVID-19, a 5ª CCR do Ministério Público Federal homologou seis acordos em 2021, totalizando R$ 1,4B, e, neste ano, dois acordos. Paralelamente, a CGU homologou cinco acordos em 2021 e possui atualmente 25 negociações em andamento.