Por Adriana Dantas, Marina Nicolosi e Eloísa Gomes
À primeira vista simples e por vezes resumida a aspectos culturais locais, a troca de brindes, presentes, entretenimentos e hospitalidades é cada vez mais questionada pelas corporações, a ponto das mais conservadoras vedarem a prática independentemente de valores. Antes de qualquer coisa, é fundamental que não se admita a prática aliada a interesses escusos, relacionados a favorecimentos indevidos ou segundas intenções em qualquer situação.
É comum, ainda, a confusão entre os conceitos, para fins de compliance:
· Brindes são bens sem valor comercial (ou seja, sem interesse de comercializar) entregues a título de cortesia, propaganda ou divulgação habitual, contendo o logotipo/marca da organização para sua mera promoção, como agendas, calendários, chaveiros, pendrives e canetas;
· Presentes representam bens de valor comercial e desvinculados da promoção da marca da organização, dados com o objetivo de efetivamente presentear destinatário, como vinhos, chocolates, cestas e até mesmo itens de luxo, incluindo canetas e joias, razão pela qual podem expor a maiores riscos;
· Entretenimentos são convites para ações ou eventos que tenham como principal fim o lazer, tais como festas, shows, eventos esportivos, por vezes igualmente desconectados de ações promocionais da própria organização;
· Hospitalidades são o custeio de alimentações, deslocamentos e/ou hospedagens, como forma de oferecer conforto ao destinatário.
Diante da possibilidade de má-fé no uso desses recursos, sob a escusa de agradecimento, hospitalidade em si ou cultura, fato é que um robusto programa de compliance/integridade deve mapear as diversas oportunidades que podem surgir no negócio e que vão desde o tipo de atividade, à habitualidade, à região de atuação, à função das pessoas exposta a elas, entre outros aspectos, especialmente o quantum admitido pela organização.
Diversos são os casos em que o oferecimento desses brindes, presentes, entretenimentos e hospitalidades entregues até mesmo a autoridades foi considerado punível sob a Lei Anticorrupção Brasileira (um dos mais recentes envolvendo convites para eventos esportivos mundiais no Brasil a fiscais).
Portanto, dedicar atenção a esse tema – que pode parecer simples e passar desapercebido, mas que, por isso, pode ser difícil de rastrear, constitui elemento essencial do programa de compliance efetivo.