Por Adriana Dantas e Alba Duarte
Nos termos do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), entende-se como subsídio a concessão estatal de um benefício ao setor privado. Este benefício pode ser caracterizado por contribuições financeiras, que impliquem em transferências de fundos ou obrigações, perdão de dívidas públicas, fornecimento de bens e serviços, repasses de contribuições por meio de mecanismos de financiamento; além de qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto.
À Defesa Comercial, interessam os subsídios específicos. Um subsídio é considerado específico quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela qual esta autoridade é regida, explicitamente limita o acesso ao benefício a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou indústrias, localizada(s) em região geográfica delimitada pela jurisdição da autoridade outorgante. Também são considerados específicos, aqueles que se enquadram na definição de subsídios proibidos, qual seja, aqueles vinculados ao desempenho exportador ou aqueles vinculados ao uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros.
Para sanar o eventual dano causado por exportações realizadas a preços subsidiados pelo estado, a indústria doméstica do país importador pode solicitar a aplicação de medidas compensatórias. São passíveis de medidas compensatórias, os subsídios proibidos e/ou acionáveis (específicos). Tais medidas, aplicadas ao preço de importação do produto sob investigação, não devem superar os valores atribuídos aos subsídios devidamente comprovados, mas sim ater-se à eliminação do dano causado, a fim de equilibrar a competição entre fornecedores estrangeiros e nacionais. As medidas compensatórias são determinadas individualmente para cada um dos produtores/exportadores do produto investigado, exceto se o número de empresas conhecidas for expressivo e torne impraticável a determinação de um montante individual. Nestes casos, o exame pode se limitar à seleção dos produtores/exportadores responsáveis pelo maior volume de exportações realizadas pelo país acusado de prática de subsídios. Uma vez aplicadas, as medidas compensatórias podem ter duração de até 5 anos e podem ser prorrogadas por igual período, caso fique demonstrado que sua extinção muito provavelmente levaria à continuação ou à retomada da prática de subsídio e do dano dele decorrente.