Principais Alterações da Nova Lei de Improbidade Administrativa

Por Adriana Dantas, Marina Nicolosi e Eloísa Gomes.

A nova Lei de Improbidade Administrativa (“LIA”) foi sancionada esta semana pelo Governo Federal, sem vetos à proposta trazida do Legislativo. Destacamos as algumas de suas principais alterações:

  1. A nova redação traz um “abrandamento” à responsabilização de agentes públicos que cometerem atos de improbidade, bem como dos agentes privados que deles se beneficiarem, na medida em que atos culposos (cometidos sem a intenção ilícita) que causem lesão ao patrimônio público deixam de ser penalizados, sancionando-se, apenas, aqueles atos comprovadamente dolosos. As modificações da LIA, publicadas na Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, dificultam, na prática, a condenação e punição daqueles que a infringirem, uma vez que é relativamente difícil a comprovação do dolo.
  2. A pena da perda de função pública aplicada ao crime de enriquecimento ilícito passa a alcançar somente o cargo exercido à época do cometimento da infração. Por exemplo, caso um atual Governador tenha sido sancionado por um crime enquanto exercia a função de Vereador, este agente não perderá a função de Governador. Nesses casos, a eventual ampliação da sanção às demais funções ficará à cargo do magistrado, “consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração”.
  3. A nova LIA estabelece, expressamente, sua aplicação a ilícitos praticados por (i) agentes públicos e.g., agentes políticos, servidores públicos e todos aqueles que exercem mandato, cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e (ii) os particulares – pessoas físicas ou jurídicas – que celebrarem com a Administração Pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo. Complementarmente, a LIA exclui a responsabilidade dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado pelos atos de improbidade imputados à referida pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
  4. Em observância ao princípio constitucional do “non bis in idem”, caso os atos de improbidade sejam penalizados sob a Lei Anticorrupção nº 12.846/13, as sanções da LIA serão afastadas em benefício daquelas previstas na citada lei.
  5. O Ministério Público, segundo a nova LIA, passa a deter exclusividade para propor as ações de improbidade, afastando outros entes, como a União, Estados e Municípios, antes igualmente legitimados e agora responsáveis por comunica-los àquele órgão.
  6. Ainda sobre a autoridade do Ministério Público, a nova LIA prevê os requisitos para a celebração de Acordos de Não-Persecução Penal (ANPPs) com os agentes públicos e demais envolvidos nos ilícitos.
  7. O rol de infrações à LIA, anteriormente exemplificativo, tornou-se taxativo, excluindo-se algumas hipóteses e acrescentando outras. Assim, infrações tais como assédio moral, sexual e tortura não poderão mais ser considerados atos de improbidade.

A nova LIA é, portanto, polêmica e tende a impactar a forma como são processados e condenados os crimes de improbidade administrativa no Brasil, ao trazer restrições sensíveis aos critérios que tipificam o ilícito, ao mesmo tempo em que centraliza o combate a atos de improbidade no Judiciário.