23/11/2020
Por Adriana Dantas, Marina Nicolosi e Eloísa Gomes
A 5ª Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal (“5CCR”) publicou, em 12/11, a Orientação 10/2020 (“Orientação”) que apresenta diretrizes para a celebração de Acordos de Não Persecução Cível (“ANPC(s)”). A orientação visa assessorar os Procuradores Federais, bem como pessoas jurídicas e físicas interessadas em negociar esse tipo de acordo.
Os ANPCs podem ser celebrados em casos que envolvam infrações à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) ou ao artigo 5º da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), constituindo, a depender do caso, título judicial ou extrajudicial. Sua celebração poderá se dar na fase de investigação, na fase processual ou até após a sentença de primeira instância, quando em análise pela segunda instância. Neste sentido, a Orientação prevê também que a resolução extrajudicial do conflito, controvérsia ou situação de lesão ou ameaça, ou seja, a assinatura de Acordo de Leniência ou de Acordo de Não Persecução Cível, deverá ser priorizada, sempre que possível.
Dentre os requisitos estabelecidos para a celebração do ANPC, destaca-se que as partes interessadas devem cessar as condutas ilícitas, relatar os fatos conhecidos e trazer provas de apoio disponíveis, demonstrando plena colaboração com as autoridades. Em contrapartida, as autoridades proporcionarão benefícios a serem definidos no processo de negociação, na proporção das vantagens e resultados obtidos com o ANPC.
A orientação esclarece alguns dos direitos dos celebrantes, tais como o de ter sua capacidade econômico-financeira avaliada quando da estipulação de obrigações pecuniárias do ANPC; ter clareza quanto à previsibilidade das sanções e derivações do Acordo; e ter garantia de que nenhum dos elementos de prova colhidos em razão de colaboração serão usados contra si, salvo se acordado em contrário. Paralelamente, no que tange aos deveres, a 5CCR reitera: reconhecer a responsabilidade pelo atos ímprobos inclusos no ANPC; expor os ilícitos de que tenham conhecimento, de forma atualizada; cooperar integralmente ou justificar porque não pode fazê-lo; e cessar sua participação ou envolvimento nos ilícitos que compõem o escopo do Acordo.
A Orientação estabelece, ainda, que não se poderá afastar a obrigação de perdimento de bens, direitos e valores que sejam vantagem ou proveito do ato ímprobo, nem reduzir os valores de ressarcimento de danos causados ao Erário. Ao mesmo tempo, o documento permite a redução ou isenção de algumas sanções, observados os respectivos limites legais. Obriga os membros do MPF a consultar, previamente à celebração do ANPC, o órgão público ou governamental lesado pelo ato de improbidade para que este se pronuncie sobre o referido Acordo. Pessoas físicas e jurídicas que tenham inadimplido com ANPC anteriormente ficam impedidas de celebrar novo ANPC nos próximos três anos.