Em 11/08/20, o Poder Executivo sancionou a Lei nº 14.035, que altera a Lei 13.979/20 e converte a Medida Provisória 926/20, para instituir formalmente a flexibilização temporária das regras para contratação de bens, serviços e insumos, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da COVID-19, entre as quais destacamos as seguintes possibilidades: (i) contratação de fornecedores inscritos no cadastro CEIS, em casos onde não haja outras alterativas e mediante garantia; (ii) aquisição em valor superior, desde que haja comprovação de negociação prévia que busque a melhor oferta e a correspondente fundamentação para o montante; (iii) compra de equipamentos novos e usados, desde que em conduções de funcionamento; e (iii) obrigatoriedade do ente público de dar transparência às licitações e aquisições realizadas nesta categoria no prazo de até 5 dias úteis e em observância às informações específicas exigidas pela lei.
O Presidente vetou apenas (i) a previsão de não incidência de IPI e PIS/PASEP e COFINS sobre as mercadorias e serviços objeto da referida Lei 12.035/20 e (ii) a atribuição de competência ao Ministério da Saúde de realizar a classificação dos referidos itens para a finalidade de não incidência dos tributos.
Como já havíamos destacado anteriormente, quando da publicação da medida provisória, a geração de evidências e a transparência das informações, tanto pelas empresas licitantes quanto pelo poder público, são imprescindíveis para a segurança jurídica e fiscalização que seguem este processo.