No dia 6, quarta-feira, a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, através de sua Comissão Permanente de Assessoramento em Leniência e Colaboração Premiada, publicou uma Nota Técnica acerca de Termos de Adesões ou Subscrições de pessoas físicas em Acordos de Leniência, celebrados pelo MPF, nos termos da Lei nº 12.846 e da Lei nº 8.429.
O acordo de Leniência é instaurado em âmbito de processo administrativo (diferentemente da Delação Premiada, da esfera penal) e se procedimentaliza através de inquérito civil público, sob sigilo, com escopo determinado. Tem duas dimensões, na qual, em uma, unilateral-Estatal, se delibera sobre as sanções que serão aplicadas aos colaboradores; em outra, se negociam os benefícios legais a serem outorgados aos colaboradores. A legitimidade desses acordos se baseia na natureza escusa, clandestina e fraudulenta na qual se desenrolam atos de corrupção e na dificuldade de obtenção de elementos de provas de tais práticas.
A celebração de tais acordos depende do nível de conhecimento e das evidências que o colaborador possa ter. Contudo, a celebração pode amenizar as sanções previstas, que variam: multa de 0,1 a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao processo, publicação da decisão condenatória, que afeta a credibilidade dentro do setor, interdição de diversos direitos, como subsídios, e financiamentos públicos de 1 a 5 anos, o que pode estrangular determinadas atividades.
A Nota Técnica versa sobre Termos de Adesões ou Subscrições de pessoas físicas em Acordos de Leniência, celebrados pelo MPF com pessoas jurídicas. Para que a pessoa física possa aderir ao acordo, há que se respeitar prazo específico. É necessário que tenha tomado parte nas práticas objeto do acordo. A depender do caso, ainda é possível que se estendam repercussões criminais no âmbito do Acordo, por exemplo, no bojo da prática de organização criminosa.
A adesão de pessoas físicas ao Acordo de Leniência não tem previsão legal expressa nas supramencionadas leis, mas inexiste impedimento legal. A previsão consta na Orientação nº 7/2017, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que tem atribuição homologatória e de verificação da legalidade de todo o processo administrativo.